Estatutos

ESTATUTOS DO ROTARY CLUB DE BRASILIA LAGO SUL

 

CAPITULO IDA DENOMINACÃO. DURACÃO. SEDE E FORO. Artigo 1° – O ROTARY CLUBE DE BRASíLlA LAGO SUL sociedade civil sem fins lucrativos, membro efetivo do ROTARY INTERNACIONAL desde 4 de janeiro de 1983, reger-se à pelos presentes ESTATUTOS, por seu Regimento Interno, pelos demais regulamentos aprovados pelo Conselho Diretor e pelas disposições gerais que lhe forem aplicáveis. Artigo 2° – Quando usados nestes estatutos, os termos abaixo relacionados terão o significado dado a seguir, exceto quando de outra forma for claramente exigido pelo contexto: a) Conselho: O conselho diretor deste clube; b) Regimento Interno: O regimento interno deste clube; c) Diretor: Qualquer membro do conselho diretor deste clube; d) Sócio: Qualquer sócio deste clube, exceto os honorários; d) RI: Rotary International; e) Ano: O período de 12 meses que se inicia em 1º de julho. f) Rotary Club: a associação à qual este Estatuto Social se refere.  Artigo 3° – Os limites territoriais deste Rotary Club são os da cidade de Brasília – DF, Brasil . Artigo 4° – O prazo de duração da entidade é indeterminado.  Artigo 5° – A instituição tem foro nesta cidade de Brasília-DF estando a sede social instalada nesta Capital Federal no Setor de Clubes Esportivos Sul ­Trecho 03, Lote 06 – CEP 70200-000.

 

CAPITULO IIDO OBJETOArtigo 6° – O objetivo da organização, como todo o Rotary, é estimular e fomentar o IDEAL DE SERVIR, como sendo a base de todo empreendimento digno, promovendo e apoiando: Primeiro: O desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de proporcionar oportunidades de servir; Segundo: O reconhecimento do mérito de toda ocupação útil e a difusão das normas de ética profissional; Terceiro: A melhoria da comunidade pela conduta exemplar de cada um na sua vida pública e privada; Quarto: A aproximação dos profissionais de todo o mundo, visando à consolidação das boas relações, da cooperação e da paz entre as nações. Artigo 7o – Primeiro – No desenvolvimento de suas atividades, o Rotary Club não fará qualquer distinção quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso. Segundo - Para o cumprimento de seus objetivos o Rotary Club atuará por meio de planos de ação, projetos, ou programas utilizando-se de doações de recursos físicos, humanos e financeiros; ou, pela parceria na prestação de serviços intermediários com outras entidades, também sem fins lucrativos, e, ou órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 

 

CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕESArtigo 8o – As reuniões ordinárias semanais deste clube serão realizadas às sextas- feiras, iniciando-se, sempre, às 20:00 horas. Artigo 9o. – Por justa causa, o Conselho Diretor poderá transferir uma reunião ordinária para qualquer dia até a reunião ordinária subseqüente, ou para uma hora diferente no dia regulamentar, ou para um lugar diferente. Artigo 10o. – O Conselho do falecimento de sócio do clube, ou de uma epidemia, ou de calamidade que afete a comunidade como um todo, ou de conflito armado na comunidade que coloque em perigo a vida dos sócios do clube. O Conselho poderá cancelar até um máximo de quatro reuniões ordinárias por ano por causas aqui não especificadas, ficando poderá cancelar uma reunião ordinária quando ela cair num feriado, ou em virtude estabelecido, entretanto, que este clube não poderá deixar de se reunir por mais do que três reuniões ordinárias consecutivas.

 

CAPITULO IV – DO QUADRO SOCIAL – Artigo 11o. O QUADRO SOCIAL é constituído conforme as disposições aqui expressas: Seção 1Qualificações gerais. O clube será integrado por pessoas adultas, de caráter ilibado e de boa reputação comercial e ou profissional. Seção 2 – Categorias. O clube terá duas categorias de sócio: representativo e honorário. Seção 3 – Sócio representativo. Este clube pode eleger como sócio representativo pessoas: 1) que sejam proprietários, sócios, diretores ou gerentes de qualquer negócio ou exerçam profissão útil e idônea; ou 2) que desempenhem importantes funções executivas, com ampla autonomia, em qualquer negócio ou profissão útil e idônea; ou 3) que tenham se aposentado de funções descritas nos itens 1 ou 2, acima. Seção 4 – Da Vigência e Cancelamento do Título de Sócio. 1) – O título de sócio vigorará por toda a existência deste clube, exceto quando cancelado conforme disposições expressas neste Estatuto. 2) - O título de sócio será cancelado automaticamente quando o sócio deixar de possuir as qualificações para pertencer ao quadro social. 3) - O conselho poderá outorgar ao sócio que se mudar da localidade deste clube ou de seus arredores uma licença especial, de no máximo um ano, para que possa visitar e conhecer o Rotary Club da nova comunidade, desde que continue a satisfazer as outras condições de afiliação ao clube. 4) - O conselho pode permitir ao sócio representativo que se mudar da localidade deste clube ou de seus arredores a preservação de sua condição de sócio se continuar a satisfazer todos os requisitos estabelecidos para afiliação ao clube. 5) - O sócio que perder a classificação, por motivos alheios a sua vontade, poderá reter tal classificação e receber licença especial, não superior a um ano, para que possa obter novo emprego em sua atual classificação ou em outra. O sócio deve continuar a satisfazer todas as condições de afiliação ao clube. O cancelamento do título de sócio passará a vigorar somente ao concluir-se o período de licença concedido. 6) - A renúncia de qualquer sócio deste clube deverá ser apresentada por escrito (dirigida ao presidente ou ao secretário) e será aceita pelo conselho diretor desde que o débito total de referido sócio para com o clube tenha sido saldado. 7) - Qualquer pessoa cujo título de sócio neste clube tenha sido cancelado por qualquer motivo, perderá todo o direito sobre quaisquer fundos ou outros bens pertencentes ao clube. 8) - Os sócios não responderão solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Rotary Club, como também nenhum direito terão no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados. Seção 5 - Sócio honorário. 1) - Pessoas que tenham se sobressaído por serviços meritórios em prol do ideal do Rotary, e pessoas consideradas amigas do Rotary em virtude de seu constante apoio à causa rotária, poderão ser eleitas sócios honorários deste clube. A duração de sua filiação será determinada pelo conselho diretor. É permitido ser eleito sócio honorário em mais de um clube. 2) - Sócios honorários estarão isentos do pagamento da jóia de admissão e das quotas, não terão direito a voto e não poderão deter nenhum cargo de dirigente de clube. Ademais, não poderão deter nenhuma classificação, mas terão o direito de comparecer a todas as reuniões do clube e usufruirão todos os demais privilégios inerentes à associação a este clube. Sócios honorários não desfrutarão qualquer benefício ou direitos em outros clubes, exceto o direito de visitá-Ios sem necessidade de convite por parte de rotarianos.

 

CAPITULO V – DAS CLASSIFICAÇÕESArtigo 12° – Cada Sócio representativo da entidade deverá ser classificado na forma deste artigo: Seção 1Qualificações gerais. (a) Atividade principal. Todo sócio representativo será classificado de acordo com seu respectivo ramo de negócio ou profissão. A classificação será aquela que descreve a atividade principal e reconhecida da firma, companhia ou instituição à qual o sócio esteja ligado ou aquela que descreve a atividade principal e reconhecida de seu negócio ou profissão. (b) Correção ou alteração. Por razões justificadas, o conselho pode corrigir ou alterar a classificação de qualquer sócio. A devida notificação da correção ou do ajuste proposto será encaminhada ao sócio que terá o direito de ser ouvido a respeito. Seção 2.Limitações. O clube não deverá eleger à categoria de sócio representativo alguém que detenha classificação já representada no clube por pelo menos cinco sócios, exceto quando o clube possuir mais de 50 sócios, caso em que se permite a eleição de  novos sócios representativos para uma mesma classificação, até um máximo equivalente a dez por cento do quadro de sócios representativos do clube. Sócios aposentados não são levados em consideração no cálculo do número de pessoas que representam a classificação. Se algum sócio mudar de classificação, poderá continuar filiado ao clube na nova classificação independentemente dos limites aqui estabelecidos.

 

CAPITULO VIDAS FREQUENCIASArtigo 13° – Os sócios representativos submetem-se à obrigatoriedade de freqüência assim estipulada: Seção 1Qualificações gerais. Todo sócio deve comparecer às reuniões ordinárias deste clube durante pelo menos 60% (sessenta por cento) da reunião e a, no mínimo, 30% (trinta por cento) das reuniões ordinárias do clube no semestre. Seção 2 – O sócio será dispensado de satisfazer os requisitos de freqüência: a) Quando sua ausência ocorrer em circunstâncias e condições aprovadas pelo Conselho Diretor do clube que a justificará pelos poderes que lhe são inerentes; b) Quando a soma da idade e do número de anos em que foi sócio de um ou mais clubes totalize pelo menos 85 (oitenta e cinco) anos e, além disso, houver notificado o secretário do clube por escrito de que deseja tal dispensa e que o conselho diretor manifeste sua concordância.

 

CAPITULO VIIDOS RECURSOS FINANCEIROS E DA SUA ADMINISTRACÃOArtigo 14° – Destituído de qualquer finalidade lucrativa, o Rotary Clube de Brasília Lago Sul, tem como fonte principal de recursos financeiros as contribuições mensais que deverão serem pagas por cada sócio representativo na primeira reunião de cada mês, PARAGRAFO ÚNICO – O valor da cota mensal deverá sempre ser reajustada pelo Conselho Diretor na consonância com as obrigações ou compromissos financeiros do clube. Artigo 15° – Além dos valores oriundos das contribuições mensais são ainda fontes de recursos do clube os resultados das diversas promoções, taxas que por ventura vierem a serem estabelecidas ou mesmo doações espontâneas, cujos os valores serão obrigatoriamente revertidos para o cumprimento dos programas sociais objetivados pelas comissões de serviços fixadas no regimento interno.

 

CAPITULO VIIIDOS ÓRGÃOS DIRIGENTESArtigo 16°Seção 1 - A entidade desempenhará plenamente suas funções através dos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; b) Conselho Diretor; c) Conselho Consultor; d) Conselho Fiscal; Seção 2a) -Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração deverá ser sócio do Rotary Club, em pleno gozo de seus direitos. b) - Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração, não perceberá remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe seja atribuída pelo presente Estatuto Social. c) - Os órgãos de administração do Rotary Club, no desempenho de suas atividades deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e eficiência. d) - Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração do Rotary Club, não poderá obter de forma individual ou coletiva, benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios, devendo para tanto ser adotadas práticas administrativas eficientes no cumprimento do disposto no presente artigo.  Artigo 17°Assembléia Geral, órgão máximo da entidade, é constituída pelos seus sócios representativos em pleno gozo dos seus direitos legais, estatutários e regimentais. Seção 1 – Compete à Assembléia Geral: a) - Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Rotary Club para o qual for convocada; b) – Reunir-se em novembro de cada ano, ocasião em que procederá a eleição dos dirigentes para o período rotário seguinte. c) - Aprovar e reformar o Regimento Interno; d) - Tomar, anualmente, as contas dos dirigentes e deliberar sobre os relatórios e as demonstrações financeiras por ele apresentadas; e) - Julgar os recursos interpostos; f) - Todas as demais atribuições previstas no presente Estatuto Social. Seção 2 – A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número. b) - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos sócios representativos presentes. Seção 3 - A Assembléia Geral será convocada: a) - Pelo Diretor Presidente do conselho diretor; b) - Pela maioria dos membros do conselho diretor; c) - Pelo Conselho Fiscal; d) - Por 1/5 (um quinto) dos sócios representativos, com notificação dirigida ao Diretor Presidente do conselho diretor.

Artigo 18o – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Conselho Diretor ou ainda por requerimento ao mesmo de, pelo menos ¼ (um quarto) dos sócios representativos. Artigo 19o – Compete a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre: a) reforma do Estatuto; b) Dissolução da Entidade; c) Da mesma forma que a Assembléia Geral Ordinária, deliberar, ainda, sobre qualquer assunto de interesse da Entidade que, eventualmente, venha se fazer necessário. Artigo 20° – As Assembléias Gerais Extraordinárias, realizar­-se-ão, em primeira convocação, com 1/4 dos sócios representativos ou, numa segunda convocação uma hora após a fixada para a primeira se alcançado o número mínimo de ¼ (um quarto) de sócios, se requerida pelos sócios, ou mínimo de 05 (cinco) sócios, se solicitada pelo Conselho. Artigo 21° – Às decisões das Assembléias Gerais legalmente constituídas obrigam-se todos os sócios da entidade presentes e ausentes.

CAPITULO IX – DOS DEVERES E ATRIBUICÕES DO CONSELHO DIRETOR E CONSULTOR – Artigo 22°­ – A Entidade será dirigida por um Conselho Diretor composto por 04 (quatro) membros sendo Um Diretor Presidente, Um Diretor Secretário, Um Diretor de Protocolo e Um Diretor Tesoureiro que poderão, eventualmente serem substituídos por outros 04 (quatro) membros aqui denominados Diretor Vice-Presidente, Segundo Diretor Secretário, Segundo Diretor de Protocolo e Segundo Diretor Tesoureiro. Artigo 23° – a) – O mandato do Conselho Diretor será sempre de 01 (um) ano cujo os dirigentes tomarão posse do cargo no dia 1° de julho imediatamente seguinte à sua eleição. b) – O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês, no dia e hora prescritos no Regimento Interno. c) – Por justa causa, o Conselho Diretor poderá transferir uma reunião ordinária para qualquer dia do período que se inicia no dia seguinte ao da Reunião Ordinária anterior e termina no dia que precede a Reunião Ordinária subseqüente, ou para uma hora distinta no dia regulamentar, ou ainda para local distinto. d) – Os mandatos serão de 01 (um) ano, renováveis a critério da Assembléia Geral que os eleger. e) – As posses dos demais conselheiros, inclusive fiscais, coincidirão com a do Diretor Presidente do Rotary Club. f) – Ao Diretor Presidente compete a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Rotary Club, nos estreitos limites estabelecidos no presente Estatuto Social. g) – Os atos do Diretor Presidente; praticados de conformidade com o presente Estatuto, obrigará o Rotary Club para os todos os efeitos legais. h) – O Diretor Presidente tomará posse no dia 1º de julho e servirá durante um ano ou até que seu sucessor tenha sido eleito e satisfeito os requisitos aplicáveis. Artigo 24° – Será dever do Diretor Presidente presidir as reuniões do clube e do conselho diretor e desempenhar as demais obrigações ordinariamente atribuídas ao seu cargo. Para os serviços de Tesouraria, o Diretor Presidente abrirá as contas correntes bancárias em conjunto com o Tesoureiro, que as movimentará conforme a necessidade. Seção 1 – Diretor Presidente eleito. Será dever do diretor presidente eleito servir como membro do conselho diretor do clube (Diretor Vice Presidente) e desempenhar outras obrigações que lhe possam ser atribuídas pelo diretor presidente ou conselho diretor. Seção 2 – Diretor Vice-presidente. Será dever do diretor vice-presidente presidir as reuniões do clube e do conselho diretor na ausência do diretor presidente e desempenhar obrigações ordinariamente atribuídas ao seu cargo. Artigo 25° – Será dever do diretor secretário manter a lista de sócios; registrar o comparecimento às reuniões; expedir avisos das reuniões de clube, do conselho diretor e das comissões; lavrar e arquivar as atas de tais reuniões; enviar os necessários relatórios ao RI, inclusive o relatório semestral de sócios endereçados ao secretário geral do RI em 1o. de janeiro e 1o. de julho de cada ano, o relatório de quotas rateadas referente a todos os sócios representativos eleitos para o quadro social do clube desde o inicio do semestre iniciado em julho ou janeiro endereçado ao secretário geral em 1o. de outubro e 1o. de abril, o relatório das alterações na lista de sócios endereçado ao secretário geral do RI, o relatório mensal de freqüência do clube, o qual é enviado ao governador de distrito dentro de 15 dias da data da realização da última reunião do mês; e desempenhar as demais funções ordinariamente atribuídas a seu cargo. Artigo 26o. – Todos os fundos arrecadados ficarão sob a responsabilidade do diretor tesoureiro, que prestará anualmente contas ao clube e em qualquer outra ocasião em que assim o exigir o conselho diretor, e desempenhará as demais obrigações ordinariamente atribuídas ao cargo. O Diretor Tesoureiro, para atender o disposto nesta Seção, abrirá contas correntes em estabelecimentos bancários e afins e assinará os documentos necessários para a movimentação das mesmas, exceto a abertura que deverá ter a participação do Diretor Presidente ou seu substituto eventual. Ao término do mandato, entregará a seu sucessor ou ao diretor presidente todos os fundos, livros de contabilidade ou quaisquer outros bens do clube que estiverem em seu poder. Artigo 27° – Em obediência as disposições tributárias o clube realizara balanços trimestrais para a apuração dos resultados, sendo que em 31 de dezembro de cada ano, na forma do artigo 1.065 do CC/2002, proceder­-se-á a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e balanço de resultado econômico anuais cujos os instrumentos serão precedidos de documentos especifico emitido pelos administradores para a prestação de contas de sua respectiva gestão com a justificativa e ou explicações que se fizerem procedentes conforme determina o artigo 1.020 do CC/2002. Artigo 28° – As atribuições do diretor de protocolo serão as geralmente prescritas ao seu cargo, assim como outras obrigações que possam ser estabelecidas pelo diretor presidente ou conselho diretor. Artigo 29° – Nenhuma resolução ou moção que comprometa este clube em qualquer assunto, deverá ser considerada antes que o conselho diretor se manifeste. Tais resoluções ou moções, se submetidas na reunião do clube, serão encaminhadas, sem discussão, ao referido conselho. Artigo 30° – Compete ao Conselho Consultor: Seção 1 – Fica por este instrumento, regimentado um Conselho Consultor de caráter permanente que será formado por todos os ex-diretores presidentes deste clube. Seção 2. Os membros deste Conselho terão o dever de aconselhar ou ponderar recomendações ao Conselho Diretor sobre assuntos a eles dirigidos pelo próprio Conselho Diretor ou pelo Diretor Presidente do clube. Seção 3. Este Conselho funcionará em cada ano rotário sob a Presidência do penúltimo Diretor Presidente deste clube. Seção 4. Na forma aqui expressa, o Diretor Presidente do clube, ou do Conselho Consultor, ou seus membros poderão convocar uma reunião do Conselho Consultor. Seção 5 – O Conselho Consultor reunir-se-á antes da assembléia geral ordinária prevista no Artigo 17, Seção 1 – item b, para a apresentação e indicação de candidato ou candidatos ao cargo de Diretor Presidente do Clube para o ano rotário subseqüente ao entrante. Seção 6 – O Diretor Presidente em exercício do clube será membro “ex-offício” do Conselho Consultor, com o privilégio de assistir às suas reuniões e tomar parte nas suas deliberações, contudo não poderá votar na aprovação de suas decisões.

 

CAPITULO X – DO CONSELHO FISCALArtigo 31° – O Conselho Fiscal, composto por 06 (seis) membros sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes deverá ser indicado pelo Conselho Diretor entre os sócios representativos que não estiverem em sua composição naquele ano, e confirmado em Assembléia, exercendo o seu mandato por todo ano rotário a que for eleito. Artigo 32° – Compete ao Conselho Fiscal: a) - Examinar livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração; b) - Verificar o estado do “caixa” e os valores em depósito; c) - Examinar o relatório do Conselho Diretor e as demonstrações contábeis e financeiras anuais, emitindo parecer para deliberação da Assembléia Geral; d) - Expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento; e) - Opinar e emitir parecer para deliberação da Assembléia Geral, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil bem como sobre as operações patrimoniais realizadas e apresentadas a ele pelo Conselho Diretor; e, f) – Auditar a prestação de contas apresentada pelo Conselho Diretor ou sugerir a eventual contratação de auditoria externa independente e acompanhar o respectivo trabalho.

 

CAPITULO XI – DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArtigo 33° – Em harmonia com a prática rotária usual, os trabalhos das reuniões ordinárias deste clube, sempre a critério do Presidente, poderão desenvolver-se de conformidade com os seguintes tópicos: – Abertura – Saudação ao Pavilhão Nacional (palmas). Obs. A critério do Presidente e, em homenagem a determinadas comemorações cívicas ou rotárias, a abertura de uma reunião poderá dar-se com a execução do Hino Nacional.  Prece – Leitura de uma pequena oração (ecumênica), comum ao clube, ou espontânea, que deverá ser proferida pelo Diretor de Protocolo ou por quem o mesmo venha a indicar, no início ou mesmo ao término dos trabalhos. – Protocolo – Apresentação dos componentes da mesa, da presidência, dos convidados e visitantes. – Secretaria – ­Relato sucinto da correspondência recebida e expedida durante a semana, resumo da ata da reunião anterior e outras comunicações de interesse rotário. – Companheirismo – Sociais da semana e momento de companheirismo. – Relatório das comissões (A critério das mesmas). – Informação Rotária – Um breve relato de tópicos de interesse, de boletins de outros clubes, das Revistas Rotárias ou ainda leitura da carta do governador, e outros apropriados às circunstancias. – Breves comunicações – Sempre assuntos de interesse do Rotary ou do próprio clube. – Palestras – (ou qualquer assunto novo) – Palavra Livre – (Obrigatória) Destina-se a comunicados breves e objetivos abertos a todos os participantes da reunião, apenas para assuntos e comunicados de interesse comum. – Palavra do Diretor Presidente – (ao seu critério.).  – Encerramento – Saudação ao Pavilhão Nacional (palmas). Seção 2 – Fica expresso que em qualquer reunião ordinária deste clube haverá obrigatoriamente um espaço reservado para a Palavra Livre. Seção 3 – O Diretor Presidente decidirá ainda sobre o horário do jantar, que poderá ocorrer simultaneamente com os trabalhos se ele assim o determinar. Artigo 30° – A não ser por decisão unânime dos seus sócios representativos, reunidos para tal em Assembléia Ordinária especialmente convocada para a finalidade a entidade somente poderá ser dissolvida por instrução especifica do Rotary Internacional, decidindo-se na Assembléia Ordinária da mesma forma convocada a destinação dos bens e haveres existentes. Na omissão desta destinação os bens reverterão aos sócios, aplicando-se, no que couber, as normas do Código Civil Brasileiro. Artigo 34° – O Rotary Club será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. a) – Não sendo alcançado o “quorum” estabelecido, a deliberação será tomada em segunda convocação, com pelo menos 1/3 dos sócios do quadro social. b) - Em caso de dissolução ou extinção, a Assembléia Geral destinará o eventual patrimônio líquido remanescente do Rotary Club, a outro Clube, igualmente qualificado junto a Rotary International, ou a entidade qualificada como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público). Artigo 35° - Os casos omissos serão submetidos à responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor. Artigo 37° – O presente estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro no Cartório competente, revogadas as disposições em contrário.